Mais uma torcida organizada e suspensa pelo Ministério Público do Estado da Paraíba

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Mais uma torcida do futebol Paraibano, foi banida temporariamente pelo período de 3 anos, nos estádios de futebol Brasileiros. Nesta segunda-feira(28), a comissão Permanente de prevenção e combate a violência nos estádios, o Procurador de Justiça VALBERTO COSME DE LIRA,  baixou a portaria aplicando a medida educativa de suspensão às entidades a TORCIDA  FACÇÃO JOVEM  DO CAMPINENSE.

VEJA A RECOMENDAÇÃO Nº 007/2016.
   
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio do   Coordenador da Comissão Permanente  de  Prevenção e Combate à Violência nos Estádios,  Procurador de Justiça VALBERTO COSME DE LIRA, conforme Portaria 360/2011, de 28 de fevereiro de 2011, do Procurador-Geral de Justiça,  infra-assinado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos I e III, da Constituição Federal, pelo art. 25, IV, alínea “a”, art. 26, I e alíneas e art. 27, IV, todos da Lei Federal nº 8.625/93, pelo art. 81, incisos I a III c/c art. 82, I da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e pelas disposições correlatas da Lei Complementar Estadual nº 97/2010; e
CONSIDERANDO o Princípio Constitucional de que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (grifamos);
CONSIDERANDO  que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição (grifamos);
CONSIDERANDOque a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, como princípio, a defesa do consumidor;
CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a proteção da saúde contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos considerados perigosos ou nocivos; a informação adequada e clara sobre diferentes produtos (arts. 6º, incisos I e III,e 31 da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDOque os dispositivos da Lei 10.671/2003 – Estatuto do Torcedor – protegem o torcedor-consumidor e que as entidades que organizam os eventos desportivos devem submeter-se às suas regras, bem como às demais normas consumeristas;
CONSIDERANDOo teor do art. 39-A do Estatuto do Torcedor que prevê que “A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos.”(destacamos)
CONSIDERANDO, ainda, o dispositivo que prevê que “A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.“(Destaque s da transcrição)
CONSIDERANDO   que,  o relatório do Comando da Polícia Militar,mais precisamente do Comandante do 2o. Batalhão da Polícia Militar, sediado na cidade de Campina Grande  noticiam o envolvimento de torcedores da “ TORCIDA FACÇÃO JOVEM DO CAMPINENSE”, na cidade de Campina Grande, em processo de violência , quando da realização da partida envolvendo as equipes do Campinense Clube e do Treze Futebol Clube, no último dia 21 de fevereiro, no Estádio Ernani Sátyro-” O AMIGÃO”.
CONSIDERANDO   constar no relatório que:” … registramos alguns eventos de arremesso de artefatos explosivos por parte das torcidas que ocupavam o lado Sol do Estádio Amigão, o que infelizmente resultou em lesões a 02(dois) Policiais Militares …”;
CONSIDERANDO   constar, ainda no relatório que:” …  as lesões foram na mão, atingidos por estilhaços, sendo estes atendidos pelo Corpo de Bombeiros, e que os militares informaram que não seria necessário ir aqté a um hospital… ”;
CONSIDERANDO   a parte  final do relatório  que afirma:” … alguns grupos de agressores da sociedade, travestidos de torcidas “organizadas”,utilizando muitas vezes de artefatos explosivos como estes que foram apreendidos, abandonados nas arquibancadas…”;
CONSIDERANDOque compete ao Ministério Público promover o inquérito civil para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos à família, à criança, ao adolescente e ao consumidor;
CONSIDERANDOque é atribuição do Ministério Público expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO o conteúdo do Procedimento Preparatório n.º 001/2015, instaurado a partir da necessidade  premente de adoção de medidas preventivas, a fim de acompanhar as atividades da mencionada torcida e assim se evitar riscos à saúde e segurança dos
CONSIDERANDO  que pode-se constatar que a participação da torcida organizada acima mencionada em eventos esportivos nesta cidade e em outras cidades do interior tem contribuído sensivelmente para o acirramento  dos ânimos entre torcedores, resultando no agravamento da violência quando ela se faz presente;
CONSIDERANDO  ser cediço que a questão afeta à segurança nos estádios passa por uma análise mais complexa do ambiente que permeia as torcidas organizadas em todo o Brasil, sendo a Paraíba apenas um reflexo do panorama nacional;
CONSIDERANDO  que não há como se deixar os atos de infração à Lei e a segurança do torcedor sem a resposta devida;
RESOLVE
Aplicar a medida educativa de suspensão às entidades  “  TORCIDA  FACÇÃO JOVEM  DO CAMPINENSE”, da cidade de Campina Grande-PB, consistente no BANIMENTO TEMPORÁRIO DOS ESTÁDIOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL e seus respectivos entornos, nos dias de jogo, considerados estes o raio de cinco mil metros dos estádios, por analogia ao art. 41-B,§ 1o.,inciso I, do Estatuto do Torcedor, POR   UM PERÍODO DE 06(SEIS) MESES, com a efetiva proibição de ingresso com qualquer objeto hábil a identificar a torcida organizada, como camisas, uniformes e vestimentas em geral, inclusive bonéis,  bandeiras, faixas, instrumentos musicais e outros que possam identificar o noma da torcida acima mencionada.
Registre-se que, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa a medida educativa delineada tem caráter cautelar, sendo que após a observância do direito de defesa da entidade acima mencionada, a ser exercido e apreciado em até trinta dias, a medida poderá ser convalidada ou revogada, DEVENDO, PARA TANTO, AO APRESENTAR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO, O RESPONSÁVEL PELA TORCIDA RELACIOANR OS NOMES DOS TORCEDORES ENVOLVIDOS NO ATO DE VANDALISMO E VIOLÊNCIA.
POR ISSO RECOMENDA O MINISTÉRIO PÚBLICO, à FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL-FPF, representante da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL(CBF) no Estado da Paraíba,  fazendo publicar no seu site o teor dessa recomendação.
Notifique-se, via AR o presidente da agremiação acima mencionada e o presidente do Campinense Clube, para que, se assim pretenderem, apresentem respostas, no prazo de 10(dez) dias.
Notifique-se a POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, na pessoa de seu Comandante Geral, do teor da presente, solicitando os  préstimos para divulgação interna e externa, especialmente as Polícias Militares dos demais estados da Federação, bem como SEJAM DESPENDIDAS TODAS AS  PROVIDÊNCIAS NA FISCALIZAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS EDUCATIVAS ACIMA DELINEADAS.
Remeta-se cópia do Comandante do II Batalhão da Polícia Militar na cidade de Campina Grande, para imediato cumprimento.
As medidas acima deliberadas entram em vigor no a partir do dia 29 de  março de 2016.
João Pessoa-PB, 28  de marco de 2016
Valberto Cosme de Lira
Procurador de Justiça
Coordenador